
"Vi uma matéria de vcs e fiquei bastante curiosa! (http://leiamirna.blogspot.com/2008/08/constrangimento-ao-consumidor.html)(...)"Mas como há constantes mudanças, muitos estabelecimentos não cumprem com essa exigência e utilizam cartazes e etiquetas nas prateleiras e gôndolas. Nesse caso, não importa o produto ou código nessa etiqueta ou cartaz: vale o preço mais próximo ao produto!"
Qual é a lei que determina isso?
Pois houve comigo um caso semelhante e eu já tinha ouvido falar sobre isso, mas nunca soube a lei.Queria saber para me resguardar caso aconteça novamente. Aguardo, ansiosamente!"(I.P.R.P)
Isabelle, o Código de Defesa do Consumidor deixa bem claro que qualquer produto colocado à venda deve ter seu preço claramente afixado.
Veja o Artigo 31 do Código: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Ora, de que maneira isso deve acontecer? Prioritariamente com a etiqueta de preço no próprio produto! Mas os supermercados em geral argumentam que o código de barras "é seguro" e que cumprem a determinação de colocar uma leitora do código de barras do produto a no máximo 15 metros da prateleira onde ele estaria exposto!
Isso está correto? Não exatamente. Veja bem, quando não há preço no produto, o consumidor se norteia pelos cartazes ou etiquetas unitárias colocadas nas gôndolas e prateleiras.
Daí a confusão! Exemplo: na gôndola de refrigerados uma etiqueta alardeia a promoção de um produto - uma determinada marca de sobremesa láctea - a um preço! Mas na hora de passar pelo caixa, o preço cobrado é o dobro!
Por que? Porque as embalagens que pareciam unitárias, compostas de 4 potinhos juntos, "não são unitárias" segundo o supermercado. No entanto lá na gôndola estão compondo um conjunto e o preço desse conjunto é "X" e não o dobro.
Aí o consumidor que reclama vai ouvir o seguinte: "o senhor não leu que o preço se refere à 80 gramas ou dois potinhos?"
O consumidor precisa de uma lupa para fazer compras?
Não importa! Essa é uma artimanha, que pode ser feita com base em má fé pelo estabelecimento, para vender grandes "ofertas" que na verdade não são ofertas. O consumidor desavisado que não conferir o preço no caixa, vai comprar gato por lebre.
Artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte: "É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva". Quando um preço é estampado para provocar a compra de um produto que está sendo exibido inteiro na prateleira, querer modoficar o valor no caixa é ilegal. Mesmo que na etiqueta esteja escrito, em geral em letras bem pequeninas, alguma outra informação.
Essa dúvida já foi aos tribunais e prevaleceu o bom-senso. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que "Os donos dos estabelecimentos devem apresentar claramente os preços dos produtos: código de barras, preços nas prateleiras e afixados nos produtos individualmente".
Ou seja, CLARAMENTE! No caso do código de barras, só se não houver outra indicação de preço, o que leva o consumidor a procurar as maquinas leitoras. Qualquer dúvida pesa a favor do consumidor, que pode decidir denunciar ou não o estabelecimento se houver dúvida quanto à má fé na confusão dos preços fixados.
Mas prepare-se: parte dos estabelecimentos, principalmente supermercados de menor porte, costumam esquivar-se da responsabilidade, induzindo o consumidor a acreditar que deveria ler as letras minúsculas nos preços escancarados da ofertas, entre outros argumentos.
O consumidor não deve aceitar. Estabelecimentos onde as reclamações se sucedem e onde os consumidores não aceitam distorções costumam apresentar uma surpreendente melhora na qualidade de apresentação dos preços e uma redução na cobrança de indébitos de seus clientes!



















