Vamos raciocinar, antes de cair na esparrela e tirar conclusões erradas. Nosso STF é a mais alta instância do Poder Judiciário. A sociedade depende do julgamento em diferentes instâncias para evitar erros de julgamento.
Pela lógica, ao passar por diferentes magistrados, um julgamento atingiria uma conclusão mais justa e irrefutável.
Mas o STF é principalmente o guardião da Constituição, que por sua vez é a lei fundamental do país, o que também não quer dizer que seja um princípio imutável em seu conteúdo, apesar da necessidade de preservação de sua essência.
Considerando que as leis constitucionais não são de posse e interpretação individual - e é justamente para isso que foi criada a Constituição, para estar acima das flutuações políticas ou dos erros humanos, visando salvaguardar a essência ética da sociedade - o fato de existir a possibilidade de reavaliar uma mudança que envolve decisões nessas leis, pelo STF, passando pelo crivo do Legislativo em caso de discordância e por fim por um plebiscito se ainda assim houver dúvidas, é a atitude mais democrática possível!
A estrutura da Justiça sustenta-se na idoneidade de seus magistrados. Mas também na interpretação das leis, que por motivos diferentes de cunho individual, podem não ser absolutamente inseridas na interpretação ética da justiça.
Constituição de 1891 |
Mudanças nas leis constitucionais deveriam ser votadas por pelo menos nove, dos onze ministros do STF, ao invés de apenas seis, como ocorre.
POR QUE A CONSTITUIÇÃO SE MODIFICA?
O Brasil ainda é um país jovem. A Constituição Brasileira vem sendo aprimorada ( ou em certas fases prejudicada) ao longo de quase dois séculos, desde independência proclamada por Dom Pedro I. A primeira Constituição foi promulgada em 1824 e permaneceu intacta por mais de 65 anos, até a República, quando a nova lei foi promulgada em 1891, de autoria de Prudente de Morais e Rui Barbosa. A inspiração foi a constituição dos estados Unidos da América e determinou o presidencialismo.
Permaneceu assim durante toda a velha República, com mineiros e paulistas se revezando na presidência. A política da época até ganhou um apelido, "café com leite".
Com a revolução de 1930, o Governo Provisório redigiu e promulgou a segunda versão da constituição republicana, em 1934. Mas três anos depois nova constituição foi outorgada por Getúlio Vargas, com mais poderes para o presidente, em um regime autoritário.
Em 1945 o país passou por uma redemocratização e nova constituição foi promulgada em setembro de 1946, assegurando ao cidadão a liberdade de opinião, organização, propriedade, enfim, sem contudo abrir mão do controle da elite sobre trabalhadores e sindicatos.
Com algumas alterações e emendas, essa constituição recebeu uma emenda em 1961, que implantou o sistema parlamentarista.
Mas o golpe militar de 1964 reduziu a Constituição a nada, com Atos Institucionais que ignoravam as diretrizes estabelecidas desde 1946, até a nova Constituição de 1967, que por sua vez sofreu profundas alterações em 1969 devido a emenda outorgada pela Junta Militar. Foi decretada a lei de Segurança Nacional, que restringia a liberdade civil e instituía a censura a imprensa. Depois o Ato Institucional Número Cinco fechou o Congresso Nacional por tempo indeterminado. Para muitos estudiosos apesar de nominar´-se como Emenda, técnica e teoricamente essa seria uma nova constituição.
Em 1988, depois do fim do regime militar e das "diretas já", nova constituição estabeleceu princípios democráticos no país. Aliás essa constituição é considerada a mais democrática de todas.
Mas a sociedade mudou muito e rapidamente nas últimas décadas e emendas e reformas foram aplicadas ao longo do tempo. A Constituição é um "organismo vivo", que representa o conjunto social e portanto enfrenta a necessidade de acompanhar mudanças para preservar sua ética e justiça.
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