MIRNABLOG analisa os acontecimentos e discute as dúvidas com imparcialidade, respeitando a sua inteligência
sexta-feira, janeiro 23, 2009
Crimes contra o consumidor
"Vi uma matéria de vcs e fiquei bastante curiosa! (http://leiamirna.blogspot.com/2008/08/constrangimento-ao-consumidor.html)(...)"Mas como há constantes mudanças, muitos estabelecimentos não cumprem com essa exigência e utilizam cartazes e etiquetas nas prateleiras e gôndolas. Nesse caso, não importa o produto ou código nessa etiqueta ou cartaz: vale o preço mais próximo ao produto!"
Qual é a lei que determina isso?
Pois houve comigo um caso semelhante e eu já tinha ouvido falar sobre isso, mas nunca soube a lei.Queria saber para me resguardar caso aconteça novamente. Aguardo, ansiosamente!"(I.P.R.P)
Isabelle, o Código de Defesa do Consumidor deixa bem claro que qualquer produto colocado à venda deve ter seu preço claramente afixado.
Veja o Artigo 31 do Código: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Ora, de que maneira isso deve acontecer? Prioritariamente com a etiqueta de preço no próprio produto! Mas os supermercados em geral argumentam que o código de barras "é seguro" e que cumprem a determinação de colocar uma leitora do código de barras do produto a no máximo 15 metros da prateleira onde ele estaria exposto!
Isso está correto? Não exatamente. Veja bem, quando não há preço no produto, o consumidor se norteia pelos cartazes ou etiquetas unitárias colocadas nas gôndolas e prateleiras.
Daí a confusão! Exemplo: na gôndola de refrigerados uma etiqueta alardeia a promoção de um produto - uma determinada marca de sobremesa láctea - a um preço! Mas na hora de passar pelo caixa, o preço cobrado é o dobro!
Por que? Porque as embalagens que pareciam unitárias, compostas de 4 potinhos juntos, "não são unitárias" segundo o supermercado. No entanto lá na gôndola estão compondo um conjunto e o preço desse conjunto é "X" e não o dobro.
Aí o consumidor que reclama vai ouvir o seguinte: "o senhor não leu que o preço se refere à 80 gramas ou dois potinhos?"
O consumidor precisa de uma lupa para fazer compras?
Não importa! Essa é uma artimanha, que pode ser feita com base em má fé pelo estabelecimento, para vender grandes "ofertas" que na verdade não são ofertas. O consumidor desavisado que não conferir o preço no caixa, vai comprar gato por lebre.
Artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte: "É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva". Quando um preço é estampado para provocar a compra de um produto que está sendo exibido inteiro na prateleira, querer modoficar o valor no caixa é ilegal. Mesmo que na etiqueta esteja escrito, em geral em letras bem pequeninas, alguma outra informação.
Essa dúvida já foi aos tribunais e prevaleceu o bom-senso. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que "Os donos dos estabelecimentos devem apresentar claramente os preços dos produtos: código de barras, preços nas prateleiras e afixados nos produtos individualmente".
Ou seja, CLARAMENTE! No caso do código de barras, só se não houver outra indicação de preço, o que leva o consumidor a procurar as maquinas leitoras. Qualquer dúvida pesa a favor do consumidor, que pode decidir denunciar ou não o estabelecimento se houver dúvida quanto à má fé na confusão dos preços fixados.
Mas prepare-se: parte dos estabelecimentos, principalmente supermercados de menor porte, costumam esquivar-se da responsabilidade, induzindo o consumidor a acreditar que deveria ler as letras minúsculas nos preços escancarados da ofertas, entre outros argumentos.
O consumidor não deve aceitar. Estabelecimentos onde as reclamações se sucedem e onde os consumidores não aceitam distorções costumam apresentar uma surpreendente melhora na qualidade de apresentação dos preços e uma redução na cobrança de indébitos de seus clientes!
Assinar:
Postar comentários (Atom)
O Extra é um supermercado extra péssimo, amanhã eu vou lá fazer compras, mas dessa vez eles não vão me enganar.
ResponderExcluirComo proceder se durante uma compra de produto num valor X o valor está em negrito na etiqueta e você não reparou que em "letras minúsculas " dizia que aquele valor seria aplicado apenas na compra de uma segunda unidade? Passei por isso esta semana. Eu vi uma almofada com preço bom e quis levar uma segunda igual, mas no caixa a soma dos produtos deu acima do que calculei que seria baseada no valor em negrito. Indaguei a caixa, que me mostrou na etiqueta que o valor de desconto era de apenas uma almofada (A segunda unidade). Foi coincidência eu querer levar uma segunda unidade, pois se tivesse comprado apenas 1 almofada ao invés de duas não haveria desconto. Mas existe um segundo porém, uma das almofadas não tinha etiqueta do valor original, portanto eu nem sabia quando a peguei que o valor original era maior. A segunda almofada possuia duas etiquetas diferentes, a do valor original e a do valor promocional em negrito, mas eu a peguei depois de ter visto a primeira almofada que estava na frente com apenas uma etiqueta de valor menor (O negrito promocional). Como proceder em casos assim?
ResponderExcluirBom dia, sou Advogado e constantemente percebo que os consumidores possuem tal dúvida. Pessoas como Russomano extrapolam certos limites, pois a LEI diz que o consumidor possui o direito "A", e "eles" aumentam para "B", "C" e por aí vai.
ResponderExcluirSe você está procurando uma LEI para se amparar constando a seguinte frase: Caso o produto não tenha preço, o consumidor poderá levá-lo de graça ou pela da etiqueta mais próxima. Você não vai encontrá-la, isso não está previsto, pois não é uma penalidade cabível.
Apesar de tudo, esperasse que hoje ainda exita o bom senso e boa-fé na relação entre consumidor x comerciante, por vezes, essas teorias de lavar o produto de graça seria punição de mais para o proprietário do estabelecimento, pois sabemos que existem oportunistas que muito bem poderiam tirar as etiquetas para levar de graça.
Resumindo: se você se sentir lesado, realmente possui tal direito e você pode denunciar o estabelecimento para o PROCON mais próximo de sua cidade.
Outro fato é que no meu caso resido em Santa Catarina, e por aqui o PROCON estabelece que caso o consumidor encontre um produto vencido à venda, poderá alertar o funcionário e como prêmio recebe outro igual. Então é muito importante ficar de olho nas notas do PROCON para saber como eles exercem em determinados assuntos.
Enfim, espero que tenha esclarecido um pouco à dúvida dos caros leitores. Obrigado!
Bom dia, sou Advogado e constantemente percebo que os consumidores possuem tal dúvida. Pessoas como Russomano extrapolam certos limites, pois a LEI diz que o consumidor possui o direito "A", e "eles" aumentam para "B", "C" e por aí vai.
ResponderExcluirSe você está procurando uma LEI para se amparar constando a seguinte frase: Caso o produto não tenha preço, o consumidor poderá levá-lo de graça ou pela da etiqueta mais próxima. Você não vai encontrá-la, isso não está previsto, pois não é uma penalidade cabível.
Apesar de tudo, esperasse que hoje ainda exita o bom senso e boa-fé na relação entre consumidor x comerciante, por vezes, essas teorias de lavar o produto de graça seria punição de mais para o proprietário do estabelecimento, pois sabemos que existem oportunistas que muito bem poderiam tirar as etiquetas para levar de graça.
Resumindo: se você se sentir lesado, realmente possui tal direito e você pode denunciar o estabelecimento para o PROCON mais próximo de sua cidade.
Outro fato é que no meu caso resido em Santa Catarina, e por aqui o PROCON estabelece que caso o consumidor encontre um produto vencido à venda, poderá alertar o funcionário e como prêmio recebe outro igual. Então é muito importante ficar de olho nas notas do PROCON para saber como eles exercem em determinados assuntos.
Enfim, espero que tenha esclarecido um pouco à dúvida dos caros leitores. Obrigado!